Negado pedido de prisão domiciliar para ex-prefeito de Santana (AP)

Nogueira teve pedido de prisão domiciliar negado
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu um pedido do ex-prefeito de Santana (AP), José Antônio Nogueira de Sousa, e de seu irmão, José Luiz Nogueira de Sousa, para que ambos pudessem cumprir pena no regime de prisão domiciliar. 

Ambos foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) por participarem, segundo o Ministério Público, de um esquema de fraudes no Detran, com a concessão de carteiras de habilitação em troca de votos, e de outros crimes contra a administração. 

José Antônio foi condenado a sete anos de reclusão em regime semiaberto, e José Luiz a seis anos e nove meses, também em regime inicial semiaberto. 

Segundo a defesa, o Estado do Amapá não tem condições de garantir o cumprimento da pena de ambos no regime semiaberto, tendo em vista a falta de vagas. Tal situação, de acordo com a defesa, possibilita o cumprimento da pena no regime domiciliar, nos termos da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. 

Recurso antecipado 
Ao indeferir a liminar em habeas corpus, o ministro Humberto Martins destacou que, após o desembargador do TJAP ter negado idêntico pedido em decisão monocrática, não houve a interposição de agravo para que o caso fosse submetido a um órgão colegiado do tribunal. Assim, não se deu o exaurimento de instância antes da impetração do habeas corpus no STJ. 

José Luiz (irmão) também estava incluso no pedido
“Portanto, deveria o impetrante, em primeiro lugar, provocar o pronunciamento colegiado da corte local, através do agravo interno previsto no Regimento Interno do Tribunal a quo, e não tentar inaugurar, per saltum, a jurisdição desta Corte Superior”, explicou o ministro.

Além desse fundamento, Martins destacou que a concessão do regime domiciliar também encontra óbice quanto à justificativa apresentada pela defesa, de ausência de vagas no regime semiaberto. 

Tal afirmação, segundo o ministro, não pode ser comprovada de plano, já que o desembargador que analisou o caso não confirmou a falta de vagas. 

“Para se dissentir da referida conclusão fática, seria necessária ampla incursão na seara fático-probatória, o que não é possível neste juízo de cognição sumária”, disse o ministro. 

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Informações postadas na página oficial do STJ

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