Nogueira tem liminar negada para retornar ao emprego no TJAP

Nogueira continua fora do quadro do Judiciário
O Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) publicou decisão do desembargador Raimundo Vales negando liminar ao servidor José Antônio Nogueira de Souza (ex-prefeito de Santana), demitido do quadro de servidores do Judiciário. O mandado de segurança foi impetrado contra ato da presidente do Tjap, desembargadora Sueli Pini. 

Antônio Nogueira foi demitido do cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal permanente do Tribunal de Justiça do Amapá, por meio de portaria de julho do ano passado. 

A demissão ocorreu com base no artigo 148, inciso IV, da Lei Estadual 066/93 [improbidade administrativa], sob o argumento de que a condenação pela prática de improbidade por ele sofrida no exercício do mandato eletivo de prefeito de Santana deveria ter seus efeitos estendidos ao cargo de Técnico Judiciário. 

Seus advogados argumentaram que a pena da perda da função pública decorrente de três ações de improbidade administrativa relaciona-se estritamente à função de prefeito de Santana, não possuindo correlação com o cargo público de Técnico Judiciário, uma vez que estava dele licenciado, sustentado que por não estar exercendo o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça não cometeu qualquer infração ou ato ímprobo no exercício das atribuições desse cargo, passível de motivar a sua demissão, razão pela qual esta seria nula sob esse fundamento. 

Nogueira pediu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da eficácia da portaria que o demitiu, restabelecendo a sua situação funcional com direito ao recebimento de salários, até o julgamento definitivo do mandado. Pediu, ainda, fosse reconhecido o impedimento dos desembargadores Carlos Tork, Carmo Antônio, Raimundo Vales e Stella Ramos, em razão de haverem proferido votos nos autos do PA 0001442 21.2015.8.03.0000, convocando-se juízes para compor o Pleno por ocasião do julgamento da ação mandamental, sob pena de nulidade. 

Pediu, por fim, como forma alternativa, lhe fosse concedida segurança para anular o ato de demissão do cargo de Técnico Judiciário, reconhecendo seu direito a uma pena mais branda, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da dosimetria da pena, da dignidade da pessoa humana e da não correlação entre o cargo público e o mandato eletivo. 

Notificada, a Desembargadora Sueli Pini defendeu a manutenção da penalidade, pois, além de suficientemente fundamentada, mostrou-se adequada e proporcional, considerando o descaso de Nogueira com os preceitos legais e princípios básicos da administração pública. 

De acordo com Raimundo Vales, em sede de mandado de segurança, a medida liminar somente pode ser deferida, quando o impetrante demonstra relevantes fundamentos e, além disso, a possibilidade de, no curso da tramitação do feito, a medida se tornar inócua, se ao final for deferida, “o que não vejo configurado no caso em exame”. 

Vales destacou que “o pedido liminar não tem como ser deferido, pois caso concedida a suspensão postulada pelo impetrante, a consequência seria o seu retorno ao quadro funcional do Tribunal de Justiça com a correspondente remuneração, contrariando o termos da lei do mandado de segurança, que veda expressamente o deferimento de liminar que tenha por objeto a “a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. 

Por Paulo Silva (Da Editoria de Cidades, do Jornal Diário do Amapá)

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