Reportagem não extrapolou liberdade de imprensa

“O direito à informação, consubstanciado na liberdade de imprensa, é uma das maiores expressões da democracia, sendo que no presente caso não extrapolou o seu mero exercício”. Foi nesses termos que o Juizado Especial Cível e Criminal de Santana analisou o pedido da diretora de uma escola municipal.

Ela pediu indenização por danos morais referente a uma reportagem intitulada: “A face oculta da tirania da gestão pública do Amapá”, veiculada em um jornal de circulação estadual afirmando que os professores da rede estadual estavam sofrendo assédio moral e abusos ditatoriais, atos esses praticados por diretores das escolas.

O pedido está embasado em depoimentos de professores na reportagem, com exceção da escola em que é diretora, onde as acusações não se fundamentam em nenhuma testemunha ou vítima, informou.

O Juiz julgou improcedente o pedido, esclarecendo que o jornal limitou-se a narrar os fatos trazidos pelos professores a título de eventual assédio moral que vinham sendo vítimas. “Nesses casos em que ocorre o animus narrandi, e não o intuito difamatório ou injuriante descabe qualquer pedido de dano moral. A notícia ventilada é de extremo interesse público, de modo que não há que se falar em abuso de veiculação”, finalizou.

Comentários