1ª Vara do Tribunal do Júri de Santana prepara-se para seu primeiro Julgamento Popular de 2024

A 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santana, sob a condução da juíza substituta Sara Zolandek, realizou no último dia 22 de janeiro, o sorteio dos 25 componentes dos Conselhos de Sentença dos Julgamentos Populares da unidade ao longo do 1º semestre de 2024. 

Participaram do sorteio, além da juíza Sara Zolandek (atualmente à frente da Unidade em substituição à juíza Marina Lustosa, que é auxiliar da presidência), o promotor de Justiça Horácio Luís Bezerra Coutinho, a defensora Pública Helena Lúcia Romero dos Santos e a diretora tesoureira da OAB/AP-Subseção Santana Fabiana Sampaio Smart. 

O ato contou com apoio da chefe de secretaria Elizeth Rodrigues e demais servidores da unidade. 

De acordo com a juíza substituta, o sorteio é necessário para compor o grupo do qual serão sorteados, a cada júri popular, sete jurados que efetivamente julgarão a causa sob a presidência dela própria ou de outro juiz que conduza a unidade na ocasião – o primeiro júri popular de 2024 na unidade está agendado para o dia 07 de fevereiro. 

“Segundo o Código de Processo Penal, o Tribunal do Júri é composto por um presidente, que é o juiz togado, e os 25 jurados”, ressalta a magistrada. 

“Então nós temos dois grupos do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal. É necessário que nós tenhamos um quórum de 15 jurados para instalar os trabalhos do júri e, a partir desses que estão presentes, sorteamos os sete que vão compor o Conselho de Sentença e vão efetivamente julgar a caso”, complementou. 

“O juiz togado vai apenas presidir os trabalhos, garantir que está tudo em ordem, de acordo com a lei, mas quem vai julgar a causa são os sete jurados que compõem o Conselho de Sentença”, enfatizou a juíza Zolandek. 

A magistrada garante que há critérios claros para que se possa compor o corpo de jurados. “O Código de Processo Penal estabelece que para ser jurado é preciso ter conduta idônea, não ter nenhum problema com a justiça criminal e ter mais de 18 anos de idade”, enumerou a juíza. 

“Mas não é estabelecido nenhum requisito em relação a escolaridade, justamente por ser, o Tribunal do Júri, um instrumento democrático, que tem que ser acessível a todas as pessoas da sociedade que tenham esse requisito da conduta ilibada”, acrescentou. 

A juíza Sara Zolandek explicou que a unidade divulgou ainda em outubro de 2023 a primeira lista das pessoas que vão compor essa lista maior, da qual foram sorteados os 25 que compõem o Tribunal do Júri. 

“Essa primeira lista é publicada para que o Ministério Público, Defensoria Pública e a OAB tenham acesso e possam, eventualmente, impugnar algum nome que esteja nessa lista”, observou. 

Os nomes do “listão” são obtidos a partir de um pedido que a unidade faz a várias instituições públicas e privadas, de listas de servidores e funcionários idôneos para formação da lista de jurados. 

“Se alguém quiser eventualmente se voluntariar para o próximo ano (2025), precisa, antes de outubro de 2024, trazer seu nome até a Secretaria da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Santana para ser avaliado se pode ou não ser incluída na lista do sorteio”, indicou. 

Juíza substituta que ingressou na magistratura amapaense no 10º concurso, Sara Zolandek é entusiasta do instituto do Júri Popular. 

“É um instituto mais democrático do sistema de justiça criminal, porque é o momento em que a causa julgada pelos pares do réu e da vítima e não por um juiz togado”, explicou. 

“O fato de não dessas pessoas não terem uma formação técnica em Direito é na verdade mais democrático, porque sai um pouco da análise do juiz por si só, claro”, ponderou. 

“Tem duas fases até a fase do plenário do júri, então passa pelo filtro de um juiz togado para avaliar se constam os requisitos mínimos para que o processo seja julgado pelo povo. Então, quando o processo chega no conselho de sentença, é um momento de democracia direta, um momento que o cidadão pode diretamente decidir”, refletiu a juíza substituta Sara Zolandek. 

A magistrada ressalta ainda que além de democrático o processo ainda é, salvo poucas exceções, transparente. 

“Os julgamentos são públicos e as pessoas que eventualmente não possam participar do Conselho de Sentença podem assistir ao ato e verificar como é feito todo o trabalho”, acrescentou. 

Além da condenação e da absolvição, o julgamento popular também pode ter resultados diferentes, como a desclassificação ou mesmo a anulação para novo julgamento. 

“Quando o júri desclassifica um crime que inicialmente tinha sido levado ao plenário como homicídio doloso ou uma tentativa de homicídio doloso para uma lesão corporal grave ou leve o juiz togado passa a julgar, sozinho, mas, novamente, foi o conselho de sentença que determinou o procedimento necessário”, ressaltou. 

“No caso extremo de ser considerado que houve uma decisão contrária à prova dos autos, é possível que a defesa – ou o Ministério Público, há uma divergência sobre isso – recorra e o Tribunal de Justiça (2º Grau) é quem vai julgar o recurso de apelação”, explicou. 

“Mas aí o Tribunal de Justiça não vai julgar a causa, apenas vai anular o Júri Popular para que volte e seja realizado um novo júri, com novo Conselho de Sentença, de acordo com a Constituição Federal”, concluiu a juíza Sara Zolandek. 

Tribunal do Júri: funcionamento e competência 
O Tribunal do Júri é um órgão do Poder Judiciário previsto pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição de 1988 e responsável por julgar crimes dolosos contra a vida. É composto por um juiz e mais vinte e cinco cidadãos, dentre os quais sete são escolhidos, por meio de sorteio, para formar o Conselho de Sentença a cada julgamento. 

O instituto integra o rol dos direitos e garantias individuais e fundamentais e tem expressamente admitida a soberania de seus vereditos – a decisão dos jurados não pode ser modificada pelo juiz ou pelo Tribunal que venha a apreciar um eventual recurso. 

Além da soberania, também compõem os parâmetros de sua atribuição a plenitude do direito de defesa e o sigilo das votações. 

Os jurados têm a atribuição de definir se o crime em julgamento ocorreu e se o réu é culpado ou inocente, examinando com imparcialidade e de acordo com sua consciência e com os princípios de justiça. 

Ao magistrado cabe decidir de acordo com o veredito deliberado pelo colegiado de jurados (seja unanimidade ou apenas maioria), proferindo a sentença e, em caso de condenação, fixando pena.

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